1.Recurso a uma entidade de Resolução Alternativa de Litígios
Em caso de litígio de consumo, o Utilizador pode recorrer a uma entidade de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo legalmente autorizada, sem prejuízo do recurso aos tribunais.
Em caso de litígio de consumo pode recorrer a uma entidade de Resolução Alternativa de Litígios legalmente autorizada, sem prejuízo do recurso aos tribunais. A POP não impõe uma convenção de arbitragem obrigatória anterior à existência do litígio.
As cláusulas abaixo correspondem à cláusula 41 dos Termos e Condições de Passageiro da POP e estabelecem a quem pode recorrer em caso de litígio de consumo.
Em caso de litígio de consumo, o Utilizador pode recorrer a uma entidade de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo legalmente autorizada, sem prejuízo do recurso aos tribunais.
Nos conflitos de consumo de reduzido valor económico, quando o consumidor opte expressamente por submeter o litígio a tribunal arbitral integrado em centro de arbitragem legalmente autorizado, aplicam-se as regras de arbitragem necessária ou mediação previstas na Lei de Defesa do Consumidor.
A POP não impõe por estes Termos uma convenção geral de arbitragem obrigatória anterior à existência do litígio.
A lista atualizada das entidades de resolução alternativa de litígios pode ser consultada através dos canais oficiais da Direção-Geral do Consumidor. Quando territorialmente competente, poderá ser utilizado o CNIACC - Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo.
Aos serviços prestados em território nacional aplica-se a legislação portuguesa. Os tribunais portugueses são competentes para conhecer litígios emergentes entre consumidores e Operadores TVDE ou Gestores de Plataforma, nos termos legalmente previstos.
A nossa equipa esclarece e acompanha-o em cada passo do processo.